Decreto nº 2057 de 29 de abril de 2014

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas no Convênio ICMS 175 de 2013, Convênios ICMS 22, 27, 33, 34, 35 e 37 de 2014, Protocolos ICMS 3, 4, 6, 7, 8, 18, 19, 21 de 2014 e Protocolo de 21 de março de 2014.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2014/20761-SEFAZ,e

Considerando a deliberação ocorrida na 152ª e 153ª Reunião Ordinária e 215ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/1966 e Lei Complementar Federal nº 24/1975;

Considerando as disposições do § 2º, do art. 44 c/c art. 251, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;

Considerando, ainda, a autorização prevista no art. 146-D , c/c art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP,

Decreta:


Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 175 , de 06.12.2013, publicado no DOU de 12.12.2013 que altera o Convênio ICMS 59/1995 , que estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, ficando convalidados os procedimentos praticados desde 1º de janeiro de 2014.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 22 , de 21.03.2014, publicado no DOU de 26.03.2014 que altera o Convênio ICMS 133/2008 , que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 27 , de 21.03.2014, publicado no DOU de 26.03.2014 que altera o Convênio ICMS 18/2003 , que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 33 , de 21.03.2014, publicado no DOU de 26.03.2014 que altera o Convênio ICMS 51/2000 , que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 34 , de 21.03.2014, publicado no DOU de 26.03.2014 que convalida procedimentos para entrega do relatório previsto no inciso VI, do § 7º, da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 , com o leiaute proposto no Convênio ICMS 05/2013 , e dispensa a cobrança de penalidades, referente às informações do período de novembro de 2013.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 35 , de 21.03.2014, publicado no DOU de 26.03.2014 que altera o Convênio ICMS 15/2008 , que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 37 , de 11.03.2014, publicado no DOU de 01.04.2014 que altera o Convênio ICMS 76/1994 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 3 , de 21.03.2014, publicado no DOU de 26.03.2014 que altera o Protocolo ICMS 66/2009 , que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 4 , de 21.03.2014, publicado no DOU de 26.03.2014, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 6 , de 21.03.2014, publicado no DOU de 26.03.2014 que exclui o Estado de Rondônia do Protocolo ICMS 21/2011 , de 1º de abril de 2011, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

Art. 11. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 7 , de 21.03.2014, publicado no DOU de 26.03.2014 que altera o Protocolo ICMS 188/2009 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Art. 12. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 8 , de 21.03.2014, publicado no DOU de 26.03.2014 que altera o Protocolo ICMS 37/2013 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014.

Art. 13. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 18 , de 21.03.2014, publicado no DOU de 26.03.2014 que altera o Protocolo ICMS 20/2012 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014.

Art. 14. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 19 , de 21.03.2014, publicado no DOU de 26.03.2014 que altera o Protocolo ICMS 105/2012 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014.

Art. 15. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 21 , de 21.03.2014, publicado no DOU de 26.03.2014 que altera o Protocolo ICMS 03/2011 , que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.

Art. 16. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO de 21.03.2014, publicado no DOU de 26.03.2014, que aprova o Regimento do Instituto de Estudos Fiscais dos Estados e do Distrito Federal – IEFE – Brasil.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de abril de 2014

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

GOVERNADOR

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAPA

Publicado no DOE em 29.04.2014