Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica nas condições que especifica.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.20067/2013-SEFAZ, e
Considerando o disposto nos artigos 9º e 10, c/c o art. 243, da nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 8 , de 15 de janeiro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 16.01.2014,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido isenção do ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica destinada exclusivamente a Anglo Ferrous Amapá Mineração Ltda, CNPJ nº 06.030.747/0002-50, inscrita no Cadastro do ICMS sob nº 030.28762-6, fornecida pela empresa de geração de energia termoelétrica Amapari Energia S.A., CNPJ nº 08.815.601/0002-45, CAD-ICMS 03.031125-0, instalada no município de Serra do Navio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica quando a energia elétrica for destinada como insumo no processo produtivo de minério de ferro, limitado a 25 MWh mês.
Art. 2º A fruição do benefício previsto no art. 1º deste Decreto, fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.
Art. 3º O benefício previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial expedido por ato da Secretaria de Estado da Fazenda o qual definirá os procedimentos para fruição do benefício.
Art. 4º Ficam convalidadas as operações e procedimentos praticados deste 1º de janeiro de 2014 até a data da entrada em vigor do ato expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.
Macapá, 28 de março de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador