Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, e dispõe sobre alterações na parte que trata de CT-e e MDF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2014/09682, e
Considerando o que dispõe o § 2º, do art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 24, de 06 de dezembro de 2013, Ajuste SINIEF 26, de 06 de dezembro de 2013, Ajuste SINIEF 27, de 06 de dezembro de 2013, Ajuste SINIEF 28, de 06 de dezembro de 2013, Ajuste SINIEF 32, de 06 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o inciso II, do § 3º, do art. 159-C, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014.”
Art. 2º Fica alterado o Parágrafo único do art. 159-Q, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Legislação estadual poderá antecipar a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 9/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 7/05, em cujo território tenha:
I – sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.”
Art. 3º Fica alterado o § 10, do art. 168-H, do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, corn a seguinte redação:
“§10. Para os efeitos do inciso II, do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.”
Art. 4º Fica alterado o § 4º, do art. 168-K. do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitirias são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE.”
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 168 – K.A, do Decreto nº 2269, de 2- de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 168 – K.A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE desde que emitido MDF-e.”
Art. 6º Fica alterado o § 1º, do art. 168-P, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”
Art. 7º Fica alterado o art. 168 – S, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 168 – S. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:
I- Carta de Correção Eletrônica de CT-e:
II- Cancelamento dc CT-e;
III – EPEC.”
Art. 8º Fica alterado o caput do art. 168-U, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Artigo 168-U. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.”
Art. 9º Fica acrescido o § 5º ao art. 159-C, do Decreto nº 2269, de 24 de julho dc 1998, com a seguinte redação:
“§ 5º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e”
Art. 10. Fica acrescentado o § 4º, ao art. 159-K, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.”
Art. 11. Fica acrescentado o inciso VII, ao caput do art. 168-A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.”
Art. 12. Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º, ao art. 168-A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
‘§ 5º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação deTransporte Multimodal de Cargas.
§ 6º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I – como tomador do serviço: o próprio OTM;
II – a indicação: UCT e emitido apenas para fins de controle.”
§ 7º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 7º, deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.
Art. 13. Fica acrescentado o art. 168 – A.A., ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Artigo 168 – A.A. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.”
Art. 14. Fica acrescentado o art. 168 – C.A., ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Artigo 168 C A. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.”
Art. 15. Fica acrescentado o art. 168 K.B., ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Artigo 168 – K.B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I- o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II- o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II, não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III, do art. 159-M.”
Art. 16. Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 168 – Q, ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”
Art. 17. Fica acrescentado o art. 168 R.A., ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Artigo 168 – R.A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 168 – N;
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 168 – P;
III – EPEC, conforme disposto no art. 168 – M.A.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas estabelecidas pelo art. 168 – S, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT- e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 168 – I.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 168 – R, conjuntamente com o CT-e a que se referem.”
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de março dc 2014 CARLOS CAMILO GÓES
Governador