Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas no Convênio ICMS 9, de 2014 e Protocolos ICMS 151,152 e 153 de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n°2014/09766-SEFAZ, e
Considerando a deliberação ocorrida na 152° Reunião Ordinária e 213° Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária-CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei n° 5.172/66 e Lei Complementar 24/75;
Considerando as disposições do § 2°, do art. 44, c/c o art. 251, da Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997 –CTE ̸ AP;
Considerando, ainda, a autorização prevista no art. 146-D, c/c art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE ̸ AP;
DECRETA:
Art. 1° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 9, 27.01.2014, publicado do DOU de 28.01.2014 que altera o Convênio 48/13, o qual institui o Sistema de Registro e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realiza operações com papel destinado a impressão de livros, jornal ou periódico.
Art. 2° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 151, 06.12.2013, publicado do DOU de 11.12.2013 que altera o Protocolo ICMS 195/09, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Art. 3° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 152, 06.12.2013, publicado do DOU de 11.12.2013 que altera o Protocolo ICMS 196/09, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Art. 4° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 153, 06.12.2013, publicado do DOU de 11.12.2013 que altera o Protocolo ICMS 197/09, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Art. 5°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 10 de Março de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador