Dispõe sobre alterações no Anexo I, de Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento de ICMS, e dispõe sobre alterações na parte que trata de EFD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/09703-SEFAZ, e
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 02 ̸ 09, alterado pelo Ajuste SINIEF 23, de 06 de dezembro 2013 e Ajuste SINIEF 33, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013, bem como Protocolo ICMS 03 ̸ 11, alterado pelo Protocolo ICMS 177, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013.
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 222-C do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, passa vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° O estabelecimento de contribuinte obrigado a EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57 ̸ 95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81 ̸ 93, a partir de 1° de janeiro de 2014.”
Art. 2º Fica alterado o § 8º, do art. 222-L, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 8º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.”
Art 3°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 10 de Março de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador