Altera dispositivo do Decreto nº 4319, de 04 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo 28730.026608/2012, e
Considerando o pedido contido no Ofício nº 0240/2012/ABRASEL/AP e processo nº 28730.026608/2012,
Decreta:
Art. 1º. O Parágrafo único, do art. 1º, do Decreto nº 4319, de 04 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para fruição do benefício de que trata este Decreto é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, e somente se aplica nas operações internas.”.(NR)
Art. 2º. O inciso IV, do art. 2º, do Decreto nº 4319, de 04 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – Não optante do Simples Nacional para efeito do sublimite.” (NR)
Art. 3º. Fica acrescentado o Parágrafo único ao art. 2º, do Decreto nº 4319, de 04 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Aplica-se a alíquota de 2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) para os contribuintes que ultrapassem o sublimite estadual do regime previsto na Lei nº 123/2006 (Simples Nacional).” (AC)
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 20 de março de 2013.
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador
Publicado no DOE em 20.03.2013