Decreto nº 860 de 11 de março de 2013

Altera o Anexo XVIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998- RICMS que dispõe sobre o Regulamento do ICMS no que se refere à substituição tributária.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/11682-SRE, e

Considerando o que dispõe a Resolução Senado Federal nº 13, de 2012;

 

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

 

Considerando, ainda, os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica alterado o art. 8º, do Anexo XVIII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% MVA-INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

1

água sanitária, branqueador ou alvejante

2828.90.11, 2828.90.19, 3206. 41.00, 3808.94.19

70

17%

90,48%

80,24%

96,63%

2

odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície

3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19

56

17%

74,80%

65,40%

32,13%

3

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

28

12%

28,00%

28,00%

23,87%

4

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

3401.20.90 3402.20.00

20

12%

20,00%

20,00%

30,91%

5

detergentes líquidos

3402.20.00

21

17%

35,58%

28,29%

39,95%

6

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5

3402

24

17%

38,94%

31,47%

43,42%

7

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

62

17%

81,52%

71,76%

87,37%

8

pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

3405.40.00

57

17%

75,92%

66,46%

81,59%

9

facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00

71

17%

91,60%

81,30%

97,78%

10

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99

28

17%

43,42%

35,71%

48,05%

11

desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

3808.94

42

17%

59,11%

50,55%

64,24%

12

amaciante/suavizante

3809.91.90

27

17%

42,30%

34,65%

46,89%

13

esponjas para limpeza

3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90

59

17%

78,16%

68,58%

83,90%

14

álcool etílico para limpeza

2207.10.00, 2207.20.10

31

17%

46,78%

38,89%

51,52%

15

óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

2710.11.90

49

17%

66,95%

57,98%

72,34%

16

cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3×1 ou 4×1

2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94

46

17%

63,59%

54,80%

68,87%

17

carbonato de sódio 99%

2803.00.90

53

17%

71,43%

62,22%

76,96%

18

cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa

2806.10.20

49

17%

66,95%

57,98%

72,34%

19

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

28.15

61

17%

80,40%

70,70%

86,22%

20

desumidificador de ambiente

2827.20.90

40

17%

56,87%

48,43%

61,93%

21

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas

2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1

55

17%

73,67%

64,34%

79,28%

22

tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

2832.20.00 2901.10.00

52

17%

70,31%

61,16%

75,81%

23

barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas

2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00

53

17%

71,43%

62,22%

76,96%

24

naftalina

2902.90.20

28

17%

43,42%

35,71%

48,05%

25

antiferrugem

2917.11.10

55

17%

73,67%

64,34%

79,28%

26

clarificante

2923.90.90

55

17%

73,67%

64,34%

79,28%

27

controlador de metais

2931.00.39

41

17%

57,99%

49,49%

63,08%

28

flutuador 4×1

2933.69.19

46

17%

63,59%

54,80%

68,87%

29

limpa-bordas

3402.90.39

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

30

preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

34.03

49

17%

66,95%

57,98%

72,34%

31

neutralizador/eliminador de odor

38.02

58

17%

77,04%

67,52%

82,75%

32

algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas

2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99

60

17%

79,28%

69,64%

85,06%

33

kit teste ph/cloro, fita-teste

3822.00.90

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

34

produtos para limpeza pesada

3824.90.49

49

17%

66,95%

57,98%

72,34%

35

redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79

28

17%

43,42%

35,71%

48,05%

36

sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

3923.2

49

17%

66,95%

57,98%

72,34%

37

rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.10.00

53

17%

71,43%

62,22%

76,96%

38

aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

8424.89, 8516.79.90

49

17%

66,95%

57,98%

72,34%

39

vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

9603.10.00

71

17%

91,60%

81,30%

97,78%

40

vassouras, rodos, cabos e afins

9603.90.00

64

17%

83,76%

73,88%

89,69%

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Macapá, 11 de março de 2013

Carlos Camilo Góes Capiberibe

Governador

Publicado no DOE em 11.03.2013