Decreto nº 854 de 11 de março de 2013

Altera o Anexo XVI, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998- RICMS, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS no que se refere à substituição tributária

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/11690-SRE, e

Considerando o que dispõe a Resolução Senado Federal nº 13, de 2012;

 

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145 – A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

 

Considerando, ainda, os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica alterado o art. 9º, do Anexo XVI, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

 

“Art. 9º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados: 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% MVA -INTERNA

ALIQ.

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA

% MVA AJUSTADA

 

 

 

 

INTERNA

 

ORIGEM 12%

ORIGEM 4%

1

Henna (envelope em pó até 50g)

1211.90.90

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

2

Vaselina

2712.10.00

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

3

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

2814.20.00

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

4

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada – frasco de até 100 ml)

2847.00.00

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

5

Acetona (frasco em até 30 ml)

2914.11.00

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

6

Lubrificação íntima

3006.70.00

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

7

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

3301

51

25%

87,24%

77,17%

93,28%

8

Perfumes (extratos)

3303.00.10

51

25%

87,24%

77,17%

93,28%

9

Águas-de-colônia

3303.00.20

74

25%

115,76%

104,16%

122,72%

10

Produtos de maquilagem para os lábios

3304.10.00

51

25%

87,24%

77,17%

93,28%

11

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

51

25%

87,24%

77,17%

93,28%

12

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

51

25%

87,24%

77,17%

93,28%

13

Preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

64

25%

103,36%

92,43%

109,92%

14

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00

51

25%

87,24%

77,17%

93,28%

15

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

70

25%

110,80%

99,47%

117,60%

16

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

3304.99.90

28

25%

58,72%

50,19%

63,84%

17

Xampus para o cabelo

3305.10.00

31

12%

31,00%

31,00%

35,23%

18

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

51

25%

87,24%

77,17%

93,28%

19

Laquês para o cabelo

3305.30.00

51

25%

87,24%

77,17%

93,28%

20

Outras preparações capilares

3305.90.00

40

12%

40,00%

40,00%

44,52%

21

Tintura para o cabelo

3305.90.00

35

12%

35,00%

35,00%

47,27%

22

Dentifrícios

3306.10.00

33,35

12%

33,35%

33,35%

37,65%

23

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

3306.20.00

41,34

17%

58,37%

49,85%

63,48%

24

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

3306.90.00

41,34

17%

58,37%

49,85%

63,48%

25

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

76

25%

118,24%

106,51%

125,28%

26

Desodorantes corporais e antiperspirantes líquidos

3307.20.10

47

12%

47,00%

47,00%

51,74%

27

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90

47

12%

47,00%

47,00%

51,74%

28

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00

51

25%

87,24%

77,17%

93,28%

29

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

51

25%

87,24%

77,17%

93,28%

29.1

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

3307.90.00

51

25%

87,24%

77,17%

93,28%

30

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

20

12%

20,00%

20,00%

23,87%

31

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

3401.19.00

28

12%

28,00%

28,00%

32,15%

32

Sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

33

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

42

17%

59,11%

50,55%

64,24%

34

Bolsa para gelo ou para água quente

4014.90.10

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

35

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

41,34

17%

58,37%

49,85%

63,48%

36

Malas e maletas de toucador

4202.1

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

37

Papel higiênico – folha simples

4818.10.00

45

12%

45,00%

45,00%

49,68%

38

Papel higiênico – folha dupla

4818.10.00

44

12%

44,00%

44,00%

48,65%

39

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

4818.20.00

79

17%

100,57%

89,78%

107,04%

39.1

papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

4818.20.00

49

17%

66,95%

57,98%

72,34%

39.1

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

4818.20.00

49

17%

66,95%

57,98%

72,34%

40

Toalhas e guardanapos de mesa

4818.30.00

56

17%

74,80%

65,40%

80,43%

41

Fraldas

9619.00.00

41,34

17%

58,37%

49,85%

63,48%

42

Tampões higiênicos

9619.00.00

41,34

17%

58,37%

49,85%

63,48%

43

Absorventes higiênicos externos

9619.00.00

41,34

17%

58,37%

49,85%

63,48%

44

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

5601.10.00

41,34

17%

58,37%

49,85%

63,48%

45

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

5601.21.90

41,34

17%

58,37%

49,85%

63,48%

46

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

5603.92.90

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

47

Pinças para sobrancelhas

8203.20.90

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

48

Espátulas (artigos de cutelaria)

8214.10.00

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

49

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

8214.20.00

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

50

Termômetros, inclusive o digital

9025.11.10, 9025.19.90

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

51

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

9603.2

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

52

Escovas de dentes

9603.21.00

33,35

12%

33,35%

33,35%

37,65%

53

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

54

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9605.00.00

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

55

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

9615

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

56

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

51

17%

69,19%

60,10%

74,65%

57

Mamadeiras

3923.30.003924.10.003924.90.003924.90.004014.90.907010.20.00

41,34

17%

58,37%

49,85%

63,48%

.”.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 11 de março de 2013

Carlos Camilo Góes Capiberibe

Governador

Publicado no DOE em 11.03.2013