Decreto nº 4319 de 04 de dezembro de 2012

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2012/62725-SRE, e

Considerando os termos de Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União em 04 de setembro de 2012,

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Alterado. Decreto n° 1258/2021)

Redação Anterior:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

Parágrafo único. Para fruição do benefício de que trata este Decreto é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal, e somente se aplica nas operações internas. (Alterado. Decreto n° 0983/2013)

Redação Anterior:

Parágrafo único. Para fruição do beneficio de que trata este Decreto é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.

Art. 2º Para a concessão do beneficio, o contribuinte deve atender às seguintes condições:

I – estar em situação cadastral regular e não possuir débito do ICMS;

II – possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;

III – efetuar compras no mercado interno do território do Estado do Amapá no percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) de suas aquisições;

IV – cadastramento do Domicílio Tributário Eletrônico, onde couber, sendo automático para os que já cumpriram essa obrigação. (Alterado. Decreto n° 1258/2021)

IV – Não optante do Simples Nacional para efeito do sublimite. (Alterado. Decreto n° 0983/2013)

Redação Anterior:

IV – não ser optante do Simples Nacional.

Parágrafo único. Aplica-se a alíquota de 2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) para os contribuintes que ultrapassem o sublimite estadual do regime previsto na Lei nº 123/06 (Simples Nacional).(Acrescentado. Decreto n° 0983/2013)

Art. 3º A sistemática de tributação prevista neste Decreto não dispensa o contribuinte do recolhimento do imposto, relativamente:

I – a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

II – ao diferencial de alíquotas nas aquisições em operações interestaduais destinadas ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento;

III – as entradas decorrentes das importações do exterior.

Parágrafo único. Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) para os contribuintes que ultrapassem o sublimite estadual do regime previsto na Lei nº 123/2006 (Simples Nacional).(Alterado. Decreto n° 1258/2021)

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 1735, de 02 de junho de 1998.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.

Macapá, 04 de dezembro de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 04.12.2012