Dispõe sobre alterações no Anexo XIV, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que trata das operações com diversos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/76795- SRE, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145 – A da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257 – A do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998,
Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 196, de 11 de dezembro de 2009, alterado pelo Protocolo ICMS 139, de 28 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescentado o item 21.1 no art. 8º, do Anexo XIV, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA-INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUST. ORIGEM 7% | % MVA AJUST. ORIGEM 12% |
21.1 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm | 44.07 | 36% | 17% | 52,39% | 44,19% |
Art. 2º. Para fins de tributação do estoque existente até 31 de novembro de 2012, deverá ser observado o disposto no art. 271 – B ao art. 271 – T, do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
Macapá, 21 de novembro de 2012
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador
Publicado no DOE em 21.11.2012