DECRETO N° 3530 DE 09 DE JULHO DE 2015

Altera o Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS na parte que trata da isenção de Produto hortifrutigranjeiro.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 00100/2015 – SEFAZ, e

Considerando o disposto nos art. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 21 , de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União do dia 27 de maio de 2015,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 6º, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“§ 4º Ficam isentas do ICMS as saídas com os produtos relacionados no § 1º deste artigo, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lava dos, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto § 4º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas neste Capítulo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Macapá, 09 de julho de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicano no DOE em 09.07.2015