Decreto nº 3156 de 14 de agosto de 2012

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 110, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/023456, e

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 0400/1997 e Decreto nº 4.872/2005;

Considerando as disposições do Convênio ICMS 02, de 10 de fevereiro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 13.02.2012, bem como o Convênio ICMS 72, de 22 de junho de 2012, publicado no DOU de 27.06.2012;

Considerando, ainda, a emissão de novas concessões de autorização de exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi) realizadas pelos municípios,

Decreta:

Art. 1º. Ficam desobrigados de apresentar cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil, concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, prevista no art. 1º, § 1º, inciso IV, c/c o inciso III, do art. 2º, do Decreto nº 4.872/2005, os condutores autônomos que exerçam atividade em menos de um ano, quando da primeira aquisição de veículo com o benefício da isenção do ICMS em decorrência da ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.

Macapá, 14 de agosto de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE.

Governador.

Publicado no DOE em 14.08.2012