Norma Estadual – Amapá – Publicado no DOE em 10 fev 2012
Acrescenta o Anexo XXII ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/005303 – SRE, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 21.12.2009; Protocolo ICMS 108/2011, de 26 de dezembro de 2011, publicado no DOU de 28.12.2011; Protocolo ICMS 114/2011, de 16 de dezembro de 2011, publicado no DOU de 05.01.2012; Protocolo ICMS 91/2011, de 16 de dezembro de 2011, publicado no DOU de 22.12.2011;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido o Anexo XXII ao Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“ANEXO XXII DO DECRETO Nº 2.269/1998
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I – às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1″, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado do Amapá, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objetos de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Amapá será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação do Estado do Amapá.
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
I – CHOCOLATES
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 32 | 17% | 47,90% | 39,95% |
2 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 32 | 17% | 47,90% | 39,95% |
3 | 1806.32.10 1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 32 | 17% | 47,90% | 39,95% |
4 | 1806.90 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 25 | 17% | 40,06% | 32,53% |
5 | 1806.90 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 25 | 17% | 40,06% | 32,53% |
6 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg | 21 | 17% | 35,58% | 28,29% |
7 | 1704.90.20 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
8 | 1704.10.00 2106.90.50 | Gomas de mascar com ou sem açúcar | 54 | 17% | 72,55% | 63,28% |
9 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 32 | 17% | 47,90% | 39,95% |
10 | 2106.90.60 2106.90.90 | Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
II – SUCOS e BEBIDAS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 2101.20 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | 45 | 17% | 62,47% | 53,73% |
2 | 2106.90.10 1701.91.00 | Preparações em pó para a elaboração de bebidas | 48 | 17% | 65,83% | 56,92% |
3 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
4 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
5 | 20.09 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
6 | 2009.80.00 | Água de coco | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
7 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
8 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 25 | 17% | 40,06% | 32,53% |
9 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 45 | 17% | 62,47% | 53,73% |
III – LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 0402.1 0402.2 0402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 14 | 12% | 14,00% | 14,00% |
2 | 1702.90.00 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
3 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 27 | 17% | 42,30% | 34,65% |
4 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de lactentes | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% |
5 | 1901.10.90 1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 35 | 17% | 51,27% | 43,13% |
6 | 04.02 04.01 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 22 | 17% | 36,70% | 29,35% |
7 | 04.02 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 20 | 17% | 34,46% | 27,23% |
8 | 04.03 | iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 22 | 17% | 36,70% | 29,35% |
9 | 04.04 04.06 | requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 33 | 17% | 49,02% | 41,01% |
10 | 04.05 | manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | 12% | 34,00% | 34,00% |
11 | 15.16 15.17 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 26 | 12% | 26,00% | 26,00% |
IV – SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 1904.10.00 1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
2 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 47 | 17% | 64,71% | 55,86% |
3 | 2005.20.00 2005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos | 29 | 17% | 44,54% | 36,77% |
4 | 2008.1 | amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 47 | 17% | 64,71% | 55,86% |
V – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total | 54 | 17% | 72,55% | 63,28% |
2 | 2103.90.21 2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 56 | 17% | 74,80% | 65,40% |
3 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total | 46 | 17% | 63,59% | 54,80% |
4 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
5 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total | 56 | 17% | 74,80% | 65,40% |
6 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% |
7 | 20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 39 | 17% | 55,75% | 47,37% |
8 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 50 | 17% | 68,07% | 59,04% |
10 | 2209.00.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 44 | 12% | 44,00% | 44,00% |
VI – BARRAS DE CEREAIS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 1904.20.00 1904.90.00 | Barra de cereais | 54 | 17% | 72,55% | 63,28% |
2 | 1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 | Barra de cereais contendo cacau | 54 | 17% | 72,55% | 63,28% |
3 | 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 | Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
VII – PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado | 27 | 12% | 27,00% | 27,00% |
2 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | 24 | 12% | 24,00% | 24,00% |
3 | 1905.20 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. | 24 | 12% | 24,00% | 24,00% |
4 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial | 31 | 12% | 31,00% | 31,00% |
5 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers” – sem cobertura | 42 | 12% | 42,00% | 42,00% |
6 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers” – com cobertura | 28 | 12% | 28,00% | 28,00% |
7 | 1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 24 | 12% | 24,00% | 24,00% |
8 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 24 | 12% | 24,00% | 24,00% |
9 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. | 24 | 12% | 24,00% | 24,00% |
10 | 1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete | 24 | 12% | 24,00% | 24,00% |
VIII – ÓLEOS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 17 | 12% | 17,00% | 17,00% |
2 | 15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 34 | 12% | 34,00% | 34,00% |
3 | 15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% |
4 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 46 | 12% | 46,00% | 46,00% |
5 | 1512.19.11 1512.29.10 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 27 | 12% | 27,00% | 27,00% |
6 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 29 | 12% | 29,00% | 29,00% |
7 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 34 | 12% | 34,00% | 34,00% |
8 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 27 | 12% | 27,00% | 27,00% |
9 | 1512.29.90 1515.90.22 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 34 | 12% | 34,00% | 34,00% |
10 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 39 | 12% | 39,00% | 39,00% |
IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue | 28 | 12% | 28,00% | 28,00% |
2 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 37 | 12% | 37,00% | 37,00% |
3 | 16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
4 | 16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
X – PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 07.10 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
2 | 08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
3 | 20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
4 | 20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
5 | 20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
6 | 20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 44 | 17% | 61,35% | 52,67% |
7 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
8 | 20.07 | Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 53 | 17% | 71,43% | 62,22% |
9 | 20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
XI – OUTROS
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST ORIGINAL (%) | ALIQ. INTERNA | MVA SUL/ SUDESTE | MVA NORTE/ NORDESTE |
1 | 2104.20.00 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
2 | 2104.10.11 | Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg | 48 | 17% | 65,83% | 56,92% |
3 | 2104.10.11 | Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg | 47 | 17% | 64,71% | 55,86% |
4 | 2104.10.2 | Caldos e sopas preparados | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
5 | 09.01 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2kgs | 11 | 12% | 11,00% | 11,00% |
6 | 09.02 | Chá, mesmo aromatizado | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
7 | 0903.00 | Mate | 57 | 17% | 75,92% | 66,46% |
9 | 1701.1 1701.99 | Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg. | 19 | 12% | 19% | 19% |
10 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (microondas) | 37 | 17% | 53,51% | 45,25% |
11 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 44 | 17% | 61,35% | 52,67% |
12 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% |
13 | 2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas | 38 | 17% | 54,63% | 46,31% |
14 | 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 | Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acidociclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% |
Art. 2º Para fins de tributação do estoque existente até 29 fevereiro de 2012, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T do Decreto nº 2269/98 – RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.
Macapá, 10 de fevereiro de 2012
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador
Publicado no DOE em 10.02.2012