Decreto nº 2939 de 31 de julho de 2012

Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 2.269 de julho de 1998, que dispõe sobre o regime de substitução tributária com autopeças.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo Protocolo Geral nº 2012/45623, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, alterados pelo Protocolo ICMS 61, de 22 de junho de 2012 e Protocolo ICMS 62, de 22 de junho de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2012,

Decreta:

Art. 1º. Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 272-B, da Seção XI, do Capítulo I, do Título III, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“§ 2º A MVA-ST original é:

I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10

42,82%

44,58%

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%

Art. 2º. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte desde 1º de agosto de 2012, até a data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.

Macapá, 31 de julho de 2012

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 31.07.2012