Decreto nº 620 de 21 de janeiro de 2011

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação – MEC, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2011/2171 – SRE, e

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 147, de 14 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18.12.2007, implementado no Amapá pelo Decreto nº 462, de 19 de fevereiro de 2008 e Convênio ICMS nº 172, de 10 de dezembro de 2010.

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo – em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010:

I – computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012.8471.3019 e 8471.3090;

II – Kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

§ 1º A isenção de que trata este decreto somente se aplica:

I – a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP – e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

II – a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

Art. 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este Convênio.

Art. 3º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no art. 1º deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011 até 31 de dezembro de 2012.

Macapá, 21 de janeiro de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 21.01.2011