Revoga dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS e dá outras providências.
Considerando que os contribuintes enquadrados no Regime de Recolhimento por Estimativa estão omissos com suas obrigações fiscais;
Considerando a implantação do Regime Simplificado de Tributação – Simples Nacional;
Considerando, ainda, o disposto no art. 505, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 Regulamento do ICMS,
Decreta:
Art. 1º Ficam revogados os dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, abaixo discriminados:
I – a alínea “d”, do inciso IV, do art. 64;
II – o inciso V, do art. 64;
III – a alínea “b”, do inciso I, do art. 245;
IV – o § 3º, do art. 246;
V – os arts. 405, 406, 407, 408, 409, 410, 410-A, 410-B, 410-C, 410-D, 410-E, 410-F.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2012, o contribuinte enquadrado no Regime de Recolhimento por Estimativa e “Simples Amapá” passarão automaticamente a ser enquadrados no regime de recolhimento por Apuração.
Art. 3º O disposto neste Decreto não desonera e nem autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados pelos contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa, até 31 de dezembro de 2011, ressalvados os casos apurados por auditoria fiscal.
Art. 5º Revogam-se as disposições do Decreto nº 4.901, de 19 de dezembro de 2007.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Macapá, 23 de dezembro de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 23.12.2011