Decreto nº 588 de 17 de janeiro de 2011

Dispõe sobre a prorrogação do início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2011/02574, e

Considerando o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições dos Protocolos ICMS 194 e 195, de 10 de dezembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado para 1º de março de 2011, o inicio da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I – 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;

II – 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;

III – 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM;

IV – 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

V – 6120-5/01 Telefonia móvel celular;

VI – 6120-5/02 Serviço móvel especializado – SME;

VII – 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

VIII – 6130-2/00 Telecomunicações por satélite;

IX – 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

X – 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

XI – 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

XII – 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;

XIII – 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet – VOIP;

XIV – 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009.

Art. 2º Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I – 5811-5/00 Edição de Livros;

II – 5812-3/00 Edição de Jornais;

III – 5813-1/00 Edição de Revistas;

IV – 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

V – 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

VI – 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 17 de janeiro de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 17.01.2011