Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às normas sobre Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Considerando as disposições do art. 243 c/c art. 251, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 109-B do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109-B. Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF.”
Art. 2º O § 2º do art. 109 – B do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com cartão de crédito e débito e que não sejam usuários de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF.”
Art. 3º O caput do art. 2º do Anexo XXIII do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF.”
Art. 4º O § 2º do art. 2º do Anexo XXIII do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com cartão de crédito e débito e que não sejam usuários de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos – TEF.”
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 13 de dezembro de 2011
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador
Publicado no DOE em 13.12.2011