Decreto nº 5460 de 28 de novembro de 2011

Altera dispositivos no Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2011/87119-SRE, e

Considerando o que dispõe o art. 251, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 9º e 10 de 30 de setembro de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos dispositivos ao Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

I – os §§ 1º ao 7º ao art. 105 – M:

“§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”

Art. 2º Ficam alterados dispositivos ao Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

I – O § 3º do art. 105 – F:

“§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração – Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II – identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização;”

II – O inciso II do art. 105 – I:

“II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário”

III – O inciso I do art. 105 – L:

“I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 105 – F, 105 – G, e 105 – H deste Decreto;”

IV – O § 12 do art. 105 – L:

“§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.”

V – A alínea “a” do inciso XIX do art. 234, entrando em vigor a partir de 1º de julho de 2012:

“a) Valor do Repasse do dia 10 – será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 28 de novembro de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 01.12.2011