Decreto nº 5235 de 14 de novembro de 2011

Dispõe sobre a opção do Estado do Amapá pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano-calendário de 2012.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2011/89702-SRE, e

Considerando o disposto no inciso I, do art. 19, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando o disposto no art. 13, inciso I e 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) que regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;

Considerando, ainda, o disposto no art. 2º da Resolução CGSN nº 9,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido para o ano-calendário de 2012, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.883, de 19 de outubro de 2011.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Macapá, 14 de novembro de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 14.11.2011