Dispõe sobre a opção do Estado do Amapá pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano-calendário de 2012.
Considerando o disposto no inciso I, do art. 19, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Considerando o disposto no art. 13, inciso I e 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) que regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;
Considerando, ainda, o disposto no art. 2º da Resolução CGSN nº 9,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido para o ano-calendário de 2012, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.883, de 19 de outubro de 2011.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Macapá, 14 de novembro de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 14.11.2011