Decreto nº 4714 de 30 de setembro de 2011

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênio ICMS nº 71 de 2011 e Protocolo ICMS nº 52 de 2011.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2011/74768, e

Considerando a deliberação ocorrida na 142ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ nos termos do art. 199 da Lei nº 5.172/1966 e Lei Complementar nº 24/1975;

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 71 e do Protocolo ICMS nº 52, de 08 de julho de 2011, publicados no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2011, com a ratificação pelo Ato Declaratório nº 11, de 2 de agosto de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 71, de 08.07.2011, publicado no DOU de 13.07.2011, Seção 1, que altera o Convênio ICMS nº 52/1992, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM nº 65/1988.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS nº 52, de 08.07.2011, publicado no DOU de 13.07.2011, Seção 1, que dispõe sobre a forma da fiscalização especial, conforme previsão do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 71/2011.

Art. 3º Ficam convalidadas as operações praticadas desde 1º de setembro de 2011 com destino à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011 nas operações oriundas do Pará, Rio Grande do Sul ou São Paulo.

Macapá, 30 setembro de 2011.

Carlos Camilo Góes Capiberibe

Governador

Publicado no DOE em 07.10.2011