Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24.07.1998 que dispõe sobre o Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Considerando o disposto no art. 505 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – Regulamento do ICMS;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF nº 5, do Convênio ECF nº 2, do Convênio ICMS nº 61, do Protocolo ICMS nº 40 e do Protocolo ICMS nº 53, de 8 de julho de 2011, publicados no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2011, com a ratificação pelo Ato Declaratório nº 11, de 2 de agosto de 2011 e publicado no dia 3 de agosto de 2011,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
I – o § 7º ao art. 109 – B:
“§ 7º Nas operações realizadas fora do estabelecimento, por ocasião de feira ou eventos, o contribuinte poderá requerer a utilização do ECF à Coordenadoria de Fiscalização.”
II – o § 5º ao art. 138:
“§ 5º Em relação ao disposto no inciso II do § 3º deste artigo, fica autorizada a utilização de Bilhete de Passagem Rodoviário já confeccionado e autorizado nos moldes descritos no Convênio SINIEF nº 6/1989, de 21 de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1º de junho de 2011, início de vigência do Ajuste SINIEF nº 1/2011, de 1º de abril de 2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal.”.
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 222 – I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/1995 a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério da Secretaria da Receita Estadual.”.
Art. 3º O § 4º do art. 272-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O regime previsto neste artigo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo V deste Decreto, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.”.
Art. 4º O inciso III do parágrafo único do art. 347-G do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;”
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de julho de 2011 até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Macapá, 30 de setembro de 2011.
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador
Publicado no DOE em 07.10.2011