Altera o Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 100, de 04 de novembro de 1997, bem como as alterações previstas no Convênio ICMS nº 174/2007 e ainda, os Convênios ICMS nºs 49, 53, e 62, de 8 de julho de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2011,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 1º do Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001, com a seguinte redação:
“XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.”
Art. 2º Fica alterado o inciso I do art. 2º do Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001, com a seguinte redação:
“I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”
Art. 3º Os benefícios previstos no Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001, não se aplicam às mercadorias remetidas por contribuintes dos Estados de Goiás, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Rondônia.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Macapá, 30 de setembro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
GOVERNADOR
Publicado no DOE em 07.10.2011