Decreto nº 4415 de 09 de setembro de 2011

Acrescenta o Anexo XX ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2011/76182 – SRE, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A da Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº 26, de 18 de junho de 2004, alterado pelo Protocolo ICMS nº 39/2011, de 8 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 15.07.2011.

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o Anexo XX ao Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“ANEXO XX DO DECRETO Nº 2.269/1998

DAS OPERAÇÕES COM RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários no Protocolo ICMS nº 26/2004, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ITEMDESCRIÇÃONBM/SH% MVA – INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%
1RAÇÕES TIPO “PET”230946%17%63,59%54,80%

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.

§ 4º Em substituição ao disposto neste artigo, o Estado do Amapá poderá determina que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticado em seu mercado varejista.

Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 1º será a vigente para as operações internas no Estado do Amapá.

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 1º e 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Art. 6. O regime de substituição tributária previsto neste anexo será adota para a tributação das operações internas com as mercadorias de que trata o art. 2º, observando-se o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.”

Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas entre 1º de setembro de 2011 e a data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 09 de setembro de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 09.09.2011