Decreto nº 4403 de 08 de setembro de 2011

Dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos definidos nos Protocolos ICMS nºs 55, 56, 57, 58, 59 e 60, de 11 de agosto de 2011.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2011/75503-SRE,e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização dos sistemas internos de contribuintes, relativos ao estoque remanescente dos produtos de que tratam os Protocolos ICMS nºs 55, 56, 57, 58, 59 e 60, de 11 de agosto de 2011, implementados no Estado pelos Decretos nº 4.058, 4.055, 4.052, 4.054, 4.053 e 4.056, de 18 de agosto de 2011, respectivamente;

Considerando, os termos do Ofício nº 081/2011-PRESI. FECOMERCIO/AP, de 31 de agosto de 2011;

Considerando ainda, o exíguo período de adequação para implementação dos produtos inseridos no regime de substituição tributária,

Decreta:

Art. 1º Excepcionalmente ao que dispõe o art. 271-J, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, o imposto referente ao estoque remanescente de mercadorias previstas nos Protocolos ICMS nºs 55, 56, 57, 58, 59 e 60, de 11 de agosto de 2011, cujas operações passaram ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, poderá ser recolhido em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o imposto poderá ser recolhido em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 2º O contribuinte, exceto o optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, entregará até o dia 31 de outubro de 2011 à Secretaria da Receita Estadual:

a) cópia em meio magnético de demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como imposto devido a título de substituição Tributária;

b) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias.

Parágrafo único. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 deverá manter em arquivo o demonstrativo a que se refere o caput deste para exibição ao Fisco quando solicitado.

Art. 3º O requerimento de parcelamento poderá ser protocolizado na Secretaria da Receita Estadual, até 31 de outubro de 2011, acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia em meio magnético do demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como imposto devido a título de Substituição Tributária;

b) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias;

c) termo de autodenúncia, contendo o valor total do imposto devido e quantidade de parcelas.

Art. 4º Para a tributação de estoque existente em 31 de agosto de 2011, relativo às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo anterior, deverá ser adotada a margem de valor agregado para os seguintes segmentos de produtos:

DECRETOPROTOCOLO ICMSSEGMENTOSMVA %
Nº 4058/201155/2011Cosméticos30
Nº 4055/201156/2011Colchoaria70
Nº 4052/201157/2011Eletrônicos30
Nº 4054/201158/2011Limpeza30
Nº 4053/201159/2011Farmacêuticos (luvas cirúrgicas)30
Nº 4056/201160/2011Material de Construção30

Art. 5º O valor relativo a primeira parcela ou parcela única será recolhido até 10 de novembro de 2011.

Art. 6º O pagamento de parcela após os prazos previstos nos artigos anteriores será acrescido de juros moratórios, calculados na data do efetivo pagamento, incidentes a partir do dia 1º do mês ele setembro, na forma da legislação.

Art. 7º O não pagamento de qualquer parcela até o décimo dia do segundo mês subsequente ao de seu vencimento implica na desistência do parcelamento pelo contribuinte, devendo o saldo remanescente ser consolidado e atualizado à data do vencimento da primeira parcela.

Art. 8º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo será aquela definida para a operação interna da mercadoria, conforme previsão do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS.

Art. 9º Este Decreto entra cm Vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2011.

Macapá, 08 de setembro de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPINERIBE

Governador

Publicado no DOE em 08.09.2011