Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS.
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257 – A do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS nº 58/2011,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido o Anexo XVIII ao Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“ANEXO XVIII DO DECRETO Nº 2.269/1998
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE LIMPEZA
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º deste Anexo com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 58/2011.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Art. 2º O disposto neste Anexo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada neste Anexo;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento localizado no Estado do Amapá devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado do Amapá para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1″, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste Anexo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas neste Anexo;
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.
Art. 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação tributária do Estado do Amapá.
Art. 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Amapá no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar à Secretaria da Receita Estadual do Amapá o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, implementado no Decreto nº 2.269/1998 – RICMS/AP.
Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA-INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% |
1 | água sanitária, branqueador ou alvejante | 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 | 70 | 17% | 90,48% | 80,24% |
2 | odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície | 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 | 56 | 17% | 74,80% | 65,40% |
3 | sabões em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.19.00 | 28 | 12% | 35,27% | 28,00% |
4 | sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | 3401.20.90 3402.20.00 | 20 | 12% | 26,82% | 20,00% |
5 | detergentes líquidos | 3402.20.00 | 21 | 17% | 35,58% | 28,29% |
6 | outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões): preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da disposição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5 | 3402 | 24 | 17% | 38,94% | 31,47% |
7 | pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 3405.10.00 | 62 | 17% | 81,52% | 71,76% |
8 | pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear | 3405.40.00 | 57 | 17% | 75,92% | 66,46% |
9 | facilitadores e goma para passar roupa | 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 | 71 | 17% | 91,60% | 81,30% |
10 | inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% |
11 | desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens | 3808.94 | 42 | 17% | 59,11% | 50,55% |
12 | amaciante/suavizante | 3809.91.90 | 27 | 17% | 42,30% | 34,65% |
13 | esponjas para limpeza | 3924.10.00 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 | 59 | 17% | 78,16% | 68,58% |
14 | álcool etílico para limpeza | 2207.10.00, 2207.20.10 | 31 | 17% | 46,78% | 38,89% |
15 | óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira | 2710.11.90 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% |
16 | cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3×1 ou 4×1 | 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.6919, 3808.94 | 46 | 17% | 63,59% | 54,80% |
17 | carbonato de sódio 99% | 2803.00.90 | 53 | 17% | 71,43% | 62,22% |
18 | cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa | 2806.10.20 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% |
19 | limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto | 28.15 | 61 | 17% | 80,40% | 70,70% |
20 | desumidificador de ambiente | 2827.20.90 | 40 | 17% | 56,87% | 48,43% |
21 | floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas | 2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | 55 | 17% | 73,67% | 64,34% |
22 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas | 2832.20.00 2901.10.00 | 52 | 17% | 70,31% | 61,16% |
23 | barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas | 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 | 53 | 17% | 71,43% | 62,22% |
24 | naftalina | 2902.90.20 | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% |
25 | antiferrugem | 2917.11.10 | 55 | 17% | 73,67% | 64,34% |
26 | clarificante | 2923.90.90 | 55 | 17% | 73,67% | 64,34% |
27 | controlador de metais | 2931.00.39 | 41 | 17% | 57,99% | 49,49% |
28 | flutuador 4×1 | 2933.69.19 | 46 | 17% | 63,59% | 54,80% |
29 | limpa-bordas | 3402.90.39 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
30 | preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias | 34.03 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% |
31 | neutralizador/eliminador de odor | 38.02 | 58 | 17% | 77,04% | 67,52% |
32 | algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas | 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 | 60 | 17% | 79,28% | 69,64% |
33 | kit teste ph/cloro, fita-teste | 3822.00.90 | 51 | 17% | 69,19% | 60,10% |
34 | produtos para limpeza pesada | 3824.90.49 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% |
35 | redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas | 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% |
36 | sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 3923.2 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% |
37 | rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes | 6307.10.00 | 53 | 17% | 71,43% | 62,22% |
38 | aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins | 8424.89, 8516.79.90 | 49 | 17% | 66,95% | 57,98% |
39 | vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo | 9603.10.00 | 71 | 17% | 91,60% | 81,30% |
40 | vassouras, rodos, cabos e afins | 9603.90.00 | 64 | 17% | 83,76% | 73,88% |
Art. 2º Para fins de tributação do estoque existente até 31 de agosto de 2011, deverá ser observado o disposto no art. 271-B ao art. 271-T do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Macapá, 18 de agosto de 2011
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador
Publicado no DOE em 18.08.2011