Altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS.
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257 – A do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS nº 59/2011,
Decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 271 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – produtos farmacêuticos, inclusive seringas e agulhas (Convênio ICMS nº 76/1994 e Protocolo ICMS nº 24/2005 e Protocolo ICMS nº 59/2011).”
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 272-F do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
§ 4º O disposto nesta Seção não se aplica:
I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo VI deste Decreto;
II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
§ 5º Nas hipóteses deste artigo, inclusive do disposto no § 7º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 6º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 7º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado “distribuidor hospitalar”, como tal definido pela legislação do Estado do Amapá, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo, observado o disposto no § 5º.
Art. 3º Fica acrescentado o item XIX ao Anexo VI do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
XIX | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento | 4015.11.00 4015.19.00 |
Art. 4º Para fins de tributação do estoque existente até 31 de agosto de 2011, para o item previsto no artigo anterior, deverá ser observado o disposto no art. 271 – B ao art. 271 – T do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.
Macapá, 18 de agosto de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 18.08.2011