Altera o Anexo XI do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, sobre obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009.
Considerando o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº 85, de 09 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2010,
Decreta:
Art. 1º O art. 2º do Anexo XI do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III – de comércio exterior.”
Art. 2º O § 1º do art. 2º do Anexo XI do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I – a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.”
Art. 3º Ficam acrescentados os incisos IV e V ao § 2º do art. 1º do Anexo XI do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“IV – a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º;
V – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.”
Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado, no período compreendido entre 1º de agosto de 2010 e a data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 12 de julho de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 12.07.2011