Decreto nº 2869 de 20 de maio de 2011

Dispõe sobre a prorrogação do início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2011/039057-SRE, e

Considerando o disposto no art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº 7, de 1º de abril de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 07.04.2011,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, previstas nos incisos da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 03.07.2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I – 5811-5/00 Edição de Livros;

II – 5812-3/00 Edição de Jornais;

III – 5813-1/00 Edição de Revistas;

IV – 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

V – 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

VI – 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

Art. 2º Fica prorrogado para 1º de outubro de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 03.07.2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I – 1811-3/01 Impressão de jornais;

II – 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

IV – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

VI – 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

VII – 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de correio Nacional.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 03.07.2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de maio de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 20.05.2011