Decreto nº 2717 de 12 de maio de 2011

Dispõe sobre alteração do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, referente à substituição tributária com autopeças.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2011/33771-SRE, e

Considerando o que dispõe o art. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 41, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins;

Considerando, ainda, o Protocolo ICMS nº 05, de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 07.04.2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º, do art. 272-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I – estabelecimento industrial;

II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

III – estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenha origem no Distrito Federal.”

Art. 2º O § 4º do art. 272-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º O disposto nesta Seção será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo V, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.”

Art. 3º Os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99, do Anexo V, do Decreto nº 2.269/1998 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEMDESCRIÇÃONCM/SH
30Motores hidráulicos8412.2
46Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas8481.2
62Interruptores e seccionadores e comutadores8535.30
8536.5
76Medidores de nível; Medidores de vazão9026.10
77Aparelhos para medida ou controle de pressão9026.20
99Instrumentos p/ regulação de grandezas não elétricas9032.89.8
9032.89.9

Art. 4º Ficam acrescentados os itens 101 a 124 ao Anexo V, do Decreto nº 2.269/1998, com a seguinte redação:

ITEMDescriçãoNCM/SH
101Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida4008.11.00
102Catálogos contendo informações relativas a veículos4911.10.10
103Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo5601.22.19
104Tapetes/carpetes – naylon5703.20.00
105Tapetes mat. têxteis sintéticas5703.30.00
106Forração interior capacete5911.90.00
107Outros pára-brisas6903.90.99
   
108Moldura com espelho7007.29.00
109Corrente de transmissão7314.50.00
110Corrente transmissão7315.11.00
111Condensador tubular metálico8418.99.00
112Trocadores de calor8419.50
113Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar8424.90.90
114Macacos hidráulicos para veículos8425.49.10
115Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias8431.41.00
116Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva8501.61.00
117Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo8531.10.90
118Bússolas9014.10.00
119Indicadores de temperatura9025.19.90
120Partes de indicadores de temperatura9025.90.10
121Partes de aparelhos de medida ou controle9026.90
122Termostatos9032.10.10
123Instrumentos e aparelhos para regulação9032.10.90
124Pressostatos9032.20.00

Art. 5º Fica revogado o item 67, do Anexo V, do Decreto nº 2.269/1998.

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes desde 1º de maio de 2011, até a data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de maio de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 12.05.2011