Dispõe sobre alteração do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, referente à substituição tributária com autopeças.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2011/33771-SRE, e
Considerando o que dispõe o art. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 41, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins;
Considerando, ainda, o Protocolo ICMS nº 05, de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 07.04.2011,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º, do art. 272-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
§ 2º O disposto nesta Seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I – estabelecimento industrial;
II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
III – estabelecimento localizado no Estado de São Paulo e que tenha origem no Distrito Federal.”
Art. 2º O § 4º do art. 272-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O disposto nesta Seção será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo V, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.”
Art. 3º Os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99, do Anexo V, do Decreto nº 2.269/1998 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
30 | Motores hidráulicos | 8412.2 |
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 |
62 | Interruptores e seccionadores e comutadores | 8535.30 8536.5 |
76 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 9026.10 |
77 | Aparelhos para medida ou controle de pressão | 9026.20 |
99 | Instrumentos p/ regulação de grandezas não elétricas | 9032.89.8 9032.89.9 |
Art. 4º Ficam acrescentados os itens 101 a 124 ao Anexo V, do Decreto nº 2.269/1998, com a seguinte redação:
ITEM | Descrição | NCM/SH |
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 |
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 |
103 | Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo | 5601.22.19 |
104 | Tapetes/carpetes – naylon | 5703.20.00 |
105 | Tapetes mat. têxteis sintéticas | 5703.30.00 |
106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 |
107 | Outros pára-brisas | 6903.90.99 |
108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 |
109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 |
110 | Corrente transmissão | 7315.11.00 |
111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 |
112 | Trocadores de calor | 8419.50 |
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 |
114 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 |
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias | 8431.41.00 |
116 | Geradores de corr. Alternada potência não superior a 75 kva | 8501.61.00 |
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 |
118 | Bússolas | 9014.10.00 |
119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 |
120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 |
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 |
122 | Termostatos | 9032.10.10 |
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 |
124 | Pressostatos | 9032.20.00 |
Art. 5º Fica revogado o item 67, do Anexo V, do Decreto nº 2.269/1998.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes desde 1º de maio de 2011, até a data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 12 de maio de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 12.05.2011