Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.005497/SRE/GAB, e
Considerando o interesse do Governo do Estado em estimular o comércio de produtos importados na Área de Livre Comércio objetivando incentivar a revitalização do segmento no âmbito do Estado do Amapá;
Considerando que o comércio importador contribui no processo de desenvolvimento do Estado, como gerador de emprego e renda;
Considerando finalmente, as disposições do art. 140, c/c o art. 251, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – Código Tributário Estadual;
Considerando, ainda, os termos da correspondência enviada pela Associação Comercial e Industrial do Amapá, contendo justificativa fundamentada a concessão do benefício pleiteado,
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização na Área de Livre Comércio da Macapá e Santana – ALCMS de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).
Art. 2º O percentual de redução que trata o artigo anterior, somente se aplica às mercadorias sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do art. 142, “c” da Lei nº 0400/1997.
Art. 3º O contribuinte que estiver inadimplente com suas obrigações principal e acessória não fará jus ao benefício previsto neste Decreto.
Art. 4º O Secretário da Receita editará as normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 30 de abril a 31 de dezembro de 2011.
Macapá, 11 de maio de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 11.05.2011