Decreto nº 2286 de 06 de abril de 2011

Altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que Regulamenta o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – RICMS, relativamente à operações com materiais de construção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº. 2010/25082, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei Ordinária nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando os art. 257 e 257-A do Decreto Normativo nº 2269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 32, de 30 de julho de 1992, bem como o Protocolo ICMS 07/01 e Protocolo ICMS 72 de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2010,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o Anexo XII ao Decreto Normativo nº 2269 de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“ANEXO XII Das Operações com Materiais de Construção

Art. 1º Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Art. 2º O regime de que trata esse Decreto não se aplica:

I – à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador;

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste Estado, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA Ajustada = [(1 – MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde:

I – “MVA ST original” é de trinta por cento;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na hipótese do “caput”, tratando-se de operações internas, aplica a “MVA-ST original”

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º deste artigo.

Art. 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Parágrafo único. O imposto poderá, também, ser recolhido até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado.

Art. 5º Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das exigidas por legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção do valor do imposto retido.

Art. 6º A Secretaria da Receita Estadual poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Receita Estadual:

I – requerimento solicitando a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II – cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III – cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

IV – certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediado.

Art. 7º O sujeito passivo por substituição deverá cumprir com o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e suas alterações, que trata da remessa de arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior.

Art. 8º Constituem parcelas de crédito tributário do Estado do Amapá os valores correspondentes ao imposto retido, a atualização monetária, as multas e aos demais acréscimos legais.

Art. 9º A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo fisco do Estado do Amapá, mediante credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade da Federação do estabelecimento remetente.” (AC)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período compreendido entre 1º de maio de 2010 e a data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 06 de abril de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 06.04.2011