Altera o Anexo IX do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista no Processo – Protocolo Geral nº. 2010/62042/SRE, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei Ordinária nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 05, de 25 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2010, bem como as disposições do Convênio ICMS 188, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16.12.2010, ratificado tacitamente em 24.12.2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o inciso VIII, do § 7º, do art. 25, do Anexo IX, do Decreto Normativo nº 2269, de 24 de julho de 1993, Regulamento do ICMS que passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o inciso IV ao art. 25, do Anexo IX do Decreto Normativo nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a redação que se segue:
“IV – o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 25, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo.” (AC)
Art. 3º O art. 30, do Anexo IX, do Decreto Normativo nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos capítulos III a VI deste Anexo.”
Art. 4º Ficam revogados os §§ 8º e 9º, do art. 25, do Anexo IX, do Decreto Normativo nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de maio de 2010 até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 06 de abril de 2010
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 06.04.2011