Proíbe a exportação de peixe desembarcado no Amapá, durante o período de 18 a 27 de abril de 2011.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Ofício nº 377/2011-GAB/SFPA-AP/MPA, e
Considerando os termos da ação conjunta executada entre MPA/FEPAP/PESCAP/PMM para a Semana Santa no Amapá,
Decreta:
Art. 1º Fica proibida a exportação de peixe desembarcado no Amapá, durante o período de 18 a 27 de abril de 2011.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 01 de abril de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 01.04.2011