Decreto nº 2135 de 29 de março de 2011

Altera dispositivos do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – RICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2011/09031, e

Considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010 que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizado o Regulamento do ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incisos II, III e V do art. 54 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 54. …..

II – …..

4. a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses, conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar Federal nº 138/2010. (NR)

III – …..

3. a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses, conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar Federal nº 138/2010.

V – o valor do imposto referente às mercadorias destinadas ao uso, consumo do estabelecimento nele entradas, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar Federal nº 138/2010.” (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes desde 1º de janeiro de 2011 até a data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de março de 2011.

CARLOS CAMILO GOÉS CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 29.03.2011