Decreto nº 2107 de 02 de maio de 2014

Altera o Anexo XVV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2014/21490-SEFAZ, e

Considerando o que dispõem os arts. 145 e 145 – A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257 – A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 60/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 16, de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União, de 26 de março de 2014 e retificado no Diário Oficial da União de 09 de abril de 2014,

Decreta:

Art. 1 º Os itens 19, 60 e 62, de art. 8º, do anexo XIV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEMDESCRIÇÃONCM/SH% MVA INTERNAALIQ INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%%MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
13Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, caixilhos de polietileno e outros plásticos3925.10.00
3925.90
30,0017%45,66%37,83%50,36%
60Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação de ferro ou aço, próprias para construção civil731059,0017%78,16%68,58%83,90%
62Telas metálicas, grades e redes de fios de ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço731433,0017%49,02%41,01%53,83%

Art. 2 º Fica acrescentado o item 93 ao art. 8º, do Anexo XIV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, com a seguinte redação:

ITEMDESCRIÇÃONCM/SH% MVA – INTERNAALIQ INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
93Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil760845,0017%52,47%53,73%67,71%

Art. 3 º Para fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas no item 13 na
posição 3925.90 da NCM/SH e no item 93, na redação dada por este Decreto, em virtude de inclusão de mercadoria, deverá ser observado o disposto no art. 271 – B ao art. 271 – T, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 02 de maio de 2014

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 02.05.2014