Altera o Anexo XVV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2014/21490-SEFAZ, e
Considerando o que dispõem os arts. 145 e 145 – A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257 – A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 60/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 16, de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União, de 26 de março de 2014 e retificado no Diário Oficial da União de 09 de abril de 2014,
Decreta:
Art. 1 º Os itens 19, 60 e 62, de art. 8º, do anexo XIV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | % MVA INTERNA | ALIQ INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | %MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
13 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, caixilhos de polietileno e outros plásticos | 3925.10.00 3925.90 | 30,00 | 17% | 45,66% | 37,83% | 50,36% |
60 | Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação de ferro ou aço, próprias para construção civil | 7310 | 59,00 | 17% | 78,16% | 68,58% | 83,90% |
62 | Telas metálicas, grades e redes de fios de ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 7314 | 33,00 | 17% | 49,02% | 41,01% | 53,83% |
Art. 2 º Fica acrescentado o item 93 ao art. 8º, do Anexo XIV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, com a seguinte redação:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | % MVA – INTERNA | ALIQ INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
93 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil | 7608 | 45,00 | 17% | 52,47% | 53,73% | 67,71% |
Art. 3 º Para fins de tributação do estoque existente na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas no item 13 na
posição 3925.90 da NCM/SH e no item 93, na redação dada por este Decreto, em virtude de inclusão de mercadoria, deverá ser observado o disposto no art. 271 – B ao art. 271 – T, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 02 de maio de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador