Decreto nº 1953 de 21 de março de 2011

Retifica o Decreto nº 4.014 de 02.12.2008, que institui o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e tento em vista o contido no Ofício nº 131/2011 – SEICOM,

Resolve:

Retificar o Decreto nº 4.014, de 02 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 4.389, de 02 de dezembro de 200, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXII, da Constituição do Estado do Amapá, e

Considerando a necessidade de atender e dar efetividade, no âmbito estadual, ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pelo art. 76, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto nos arts. 3º e 6º, do Decreto nº 6.174, de 01 de agosto de 2007;

Considerando, ainda, os arts. 2º e 30, da Portaria MDIC nº 226, de 27 de novembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas e Pequeno Porte do Estado do Amapá, presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Mineração, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 2º O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá será composto pelos seguintes membros:

I – o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Mineração, na qualidade de Presidente do Fórum;

II – o Secretário de Estado da Receita Estadual – SRE;

III – o Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia – SETEC;

IV – um representante da Agência de Fomento do Estado do Amapá – AFAP;

V – um representante da Federação das Entidades de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Amapá – FEMICRO/AP;

VI – um representante da Federação das Indústrias do Estado do Amapá – FIEAP;

VII – um representante da Federação do Comércio do Estado do Amapá – FECOMÉRCIO/AP;

VIII – um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amapá – SEBRAE/AP;

IX – um representante da Associação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Macapá – AMICRO/MPA;

X – um representante da Associação dos Microempreendedores Individuais de Macapá – AMEI;

XI – um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Amapá – CRC;

XII – um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

XIII – um representante dos Municípios do Estado do Amapá;

§ 1º O Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo(a) Diretor(a) do Departamento do Comércio da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração.

§ 2º Os membros mencionados nos incisos II a XIII e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados por ato próprio do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Mineração, para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º O desempenho da função de membro do Fórum não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 3º Ao Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá, caberá a coordenação das políticas de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como, acompanhar e avaliar, no Estado, os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração fará publicar, por Portaria, o Regimento Interno do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 4.209, de 19 de dezembro de 2008.”

Macapá, 21 de março de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 21.03.2011