Retifica o Decreto nº 4.014 de 02.12.2008, que institui o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e tento em vista o contido no Ofício nº 131/2011 – SEICOM,
Resolve:
Retificar o Decreto nº 4.014, de 02 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 4.389, de 02 de dezembro de 200, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXII, da Constituição do Estado do Amapá, e
Considerando a necessidade de atender e dar efetividade, no âmbito estadual, ao Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pelo art. 76, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando o disposto nos arts. 3º e 6º, do Decreto nº 6.174, de 01 de agosto de 2007;
Considerando, ainda, os arts. 2º e 30, da Portaria MDIC nº 226, de 27 de novembro de 2007,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas e Pequeno Porte do Estado do Amapá, presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Mineração, como instância governamental estadual competente para cuidar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 2º O Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá será composto pelos seguintes membros:
I – o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Mineração, na qualidade de Presidente do Fórum;
II – o Secretário de Estado da Receita Estadual – SRE;
III – o Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia – SETEC;
IV – um representante da Agência de Fomento do Estado do Amapá – AFAP;
V – um representante da Federação das Entidades de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Amapá – FEMICRO/AP;
VI – um representante da Federação das Indústrias do Estado do Amapá – FIEAP;
VII – um representante da Federação do Comércio do Estado do Amapá – FECOMÉRCIO/AP;
VIII – um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amapá – SEBRAE/AP;
IX – um representante da Associação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Macapá – AMICRO/MPA;
X – um representante da Associação dos Microempreendedores Individuais de Macapá – AMEI;
XI – um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Amapá – CRC;
XII – um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
XIII – um representante dos Municípios do Estado do Amapá;
§ 1º O Presidente do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo(a) Diretor(a) do Departamento do Comércio da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração.
§ 2º Os membros mencionados nos incisos II a XIII e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados por ato próprio do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Mineração, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º O desempenho da função de membro do Fórum não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 3º Ao Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá, caberá a coordenação das políticas de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como, acompanhar e avaliar, no Estado, os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração fará publicar, por Portaria, o Regimento Interno do Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Amapá.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 4.209, de 19 de dezembro de 2008.”
Macapá, 21 de março de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 21.03.2011