Altera Decreto nº 4.053, de 31 de agosto de 2005 que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com mandioca.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2012/025310, e
Considerando o disposto no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando, ainda, as disposições da cláusula sétima do Convênio ICMS 153, de 10 de dezembro de 2004, bem como o Convênio ICMS 20, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 09 de abril de 2012,
Decreta:
Art. 1º. O caput e o § 1º do art. 1º do Decreto nº 4053 de 31 de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedido, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, sobre as saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota, bem como a expressão: “Benefício fiscal concedido nos termos do Decreto nº 4.053, de 31 de agosto de 2005.”.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
Macapá, 18 de maio de 2012
Carlos Camilo Góes Capiberibe