Altera o Anexo XI do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS e dá outras providências.
Considerando o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições dos Protocolos ICMS nºs 191, 192 e 193, de 30 de novembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2010,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Anexo XI do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – Regulamento do ICMS fica renumerado para § 1º, acrescentando-se ao art. 2º o § 2º com a seguinte redação:
“§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.”
Art. 2º O art. 4º do Anexo XI do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O disposto neste Anexo não se aplica:
I – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – às operações realizadas por produtor rural não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.”
Art. 3º Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE a seguir indicados:
I – 1811-3/01 – Impressão de jornais;
II – 1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III – 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV – 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V – 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
VI – 5310-5/01 – Atividades de Correio Nacional;
VII – 5310-5/02 – Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do art. 2º do Anexo XI do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de março de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 03.03.2011