Decreto nº 1614 de 25 de fevereiro de 2011

Altera o Anexo VI do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2011/11137-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº 01, de 03 de fevereiro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2011,

Decreta:

Art. 1º O § 2º, do art. 2º, do Anexo XI, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, São Paulo e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.”

Art. 2º Ficam convalidadas as operações internas praticadas pelos contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS do Estado, no período compreendido entre 1º de dezembro de 2010 e a data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 25 de fevereiro de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 25.02.2011