Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66), Lei Complementar 24/75.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975 e tendo em vista o contido no Ofício nº 087/GAB/SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica implementado à legislação fiscal do ICMS no Estado do Amapá, o Convênio ICMS 90/99, de 10 de dezembro de 1999, que prorroga as disposições que concedem benefícios fiscais como seguem:
I – até 30 de abril de 2000:
Convênio ICMS 53/91, de 26 de outubro de 1991;
II – até 31 de dezembro de 2000:
Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;
Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999
III – até 30 de abril de 2001:
Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995;
Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998
Art. 2º Pelo Convênio ICMS 83/99, de 10 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:
” Os incisos I a III do § 3º da cláusula terceira:
“I – em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, aos Estados de Goiás e do Paraná, hipótese em que serão aplicados os seguintes percentuais:
a) Estado de Goiás, 57,17% e 106,81%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
b) Estado do Paraná, 63,62% e 118,16%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
II – ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 58,30% e de 111,70%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
III – ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 118,89%.”
Art. 3º Passam a vigorar com as alterações abaixo o artigo 4º do Decreto nº 1880 de 16 de julho de 1999, dado pelo Convênio ICMS 83, de 10 de dezembro de 1999.
“Art. 4º……………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………….
I ……………………………………………………………
b)…………………………………………………………..
1 – Álcool Hidratado – alíquota de 7% ….. 48,81% – alíquota de 12% ….. 40,81%
II ……………………………………………………………
b)…………………………………………………………..
1 – Gasolina Automotiva …………………….. 175,59%.”
Art. 4º Passa a vigorar com a redação dada pelo Convênio ICMS 84, de 10 de dezembro de 1999, as disposições do artigo 22 do Decreto nº 1880, de 16 de julho de 1999:
“Art. 22. Para efeitos deste Decreto considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR e Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ – aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Parágrafo único Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ, as normas contidas neste Decreto aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases.”
Art. 5º Pelo Convênio ICMS 85/99, de 10 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/99 de 22 de outubro de 1999:
“Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000. Ficando convalidados os procedimentos adotados até a data da entrada em vigor deste convênio, relacionados com as disposições do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, decorrente de alteração introduzida pelo Convênio ICMS 72/99, de 22 de outubro de 1999”
Art. 6º Pelo Convênio ICMS 88/99, de 10 de dezembro de 1999, ficam alterados os itens 74 e 75 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, para.
74 | VÉSPER S.A | Rio de Janeiro – RJ | RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO. |
75 | INTELIG Telecomunicações Ltda | Rio de Janeiro – RJ | LONGA DISTÂNCIA |
Art. 7º Pelo Convênio ICMS 95/99, de 10 de dezembro de 1999, fica acrescida do § 2º com a seguinte redação, a cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º:
“§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.”.
Art. 8º Pelo Convênio ICMS 96/99, de 10 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994:
I – o inciso I:
“I – recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina – AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz;”
II – as alíneas “a” e “b” do inciso II:
“a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
“b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.”
Art. 9º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI do artigo 1º do Dec. nº 5671/97, de 17 de dezembro de 1997, considerando o disposto no convênio ICMS 97/99 de 10 de dezembro de 1999:
“VI – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.”
Art. 10. Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o AJUSTE SINIEF 10, de 10 de dezembro de 1999, que dá nova redação ao art. 50 do Convênio SINIEF S/Nº de 15.12.70, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF.
Art. 11. Fica implementado a legislação fiscal do ICMS o AJUSTE SINIEF 12/99, de 10 de dezembro de 1999, que altera a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 08/99, de 22.10.99, e autoriza as unidades federadas a utilizar, em substituição à GIA-ST, o documento por ele instituído, pelo prazo que especifica.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo efeitos a 01 de janeiro de 2000.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá, 10 de março de 2000.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 10.03.2000