Dispõe sobre a Implementação à Legislação do ICMS das Regras Instituídas em Convênios SINIEF e Convênios Celebrados nos termos do Artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), Lei Complementar 24/75 e Convênio ICMS 66/88.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição Estadual e, CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Legislação Regulamentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º A legislação fiscal do ICMS aplicada no território do Estado do Amapá passa a viger com as alterações a seguir:
I – Os códigos da NBM/SH dos produtos acrescidos ao anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 74, de 26.10.95.
II – O percentual de redução da base de cálculo do ICMS, constante na lista dos produtos semi-elaborados a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, de 25.04.91, fica alterado para 100%, conforme Convênio ICMS 67, de 26.10.95.
III – O Convênio 03/90, de 30.05.90, que isenta do ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 76/95.
IV – O parágrafo 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais de Substituição Tributária, passa a viger com as alterações dispostas no Convênio ICMS 79/95.
V – O Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre Substituição Tributária nas operações com derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, passa a viger com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 85, de 26.10.95.
VI – O Anexo do Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que institui o regime de Substituição Tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da industria química, passa a vigorar com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 86, de 26.10.95.
VII – O Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, que institui documentos fiscais relativos a prestação de serviços e a fornecimento de energia elétrica, fica acrescido do dispositivo, introduzido pelo Convênio ICMS 87, de 26.10.95.
VIII – O Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que trata da emissão de documentos fiscais por processamento de dados, passa a viger com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 91, de 26.10.95.
IX – Ficam excluídas da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, o fio de poliamida têxtil e a fibra poliamida, conforme Convênio ICMS 89, de 26.10.95.
X – Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, o fio de poliester texturizado, o fio de poliester liso e a fibra de poliester, conforme Convênio ICMS 88, de 26.10.95.
Art. 2º Ficam concedidos os benefícios fiscais, nos termos da Lei 24/75, para contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nas formas e condições a seguir:
I – ISENÇÃO:
a) Nas operações internas, no Estado do Amapá, com castanha – do – pará, quando adquirida pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, para utilizar como componente alimentar na merenda escolar, conforme autoriza o Convênio ICMS 75/95.
b) No recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do C.T.N. conforme autoriza o Convênio ICMS 80/95.
c) As doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição à pessoa necessitada ou vítima de catástrofe conforme Convênio ICMS 82/95.