(Revogado pelo Decreto Nº 2456 DE 11/07/2016):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII e XXV da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o que estabelece o artigo 130 do Código Tributário do Amapá, Lei n.º 0194, de 29 de dezembro de 1994, e suas alterações, e
Considerando que a Compensação de Créditos Tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a fazenda Pública Estadual, está expressamente prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional;
Considerando que elevado número de inadimplência dos Contribuintes do Imposto sobre Operações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, são fornecedores do Governo do Estado do Amapá;
Considerando que os débitos fiscais inadimplentes acarretam acréscimos moratórios, causando prejuízo ao sujeito passivo;
Considerando finalmente que é dever da Administração Pública implementar o princípio da manutenção do equilíbrio econômico/financeiro dos contratos administrativos, acolhidos pela Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, que regula as licitações e contratos administrativos,
DECRETA:
Art. 1º – Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, através do seu titular, autorizada a compensar crédito tributário, proveniente do ICMS com crédito líquido e certo pertencente ao sujeito passivo, por fornecimento de bens, serviços e comunicação à Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º – Poderão ser compensados os créditos tributários vencidos, de que trata o artigo acima, com crédito líquido e certo pertencente ao sujeito passivo.
Art. 3º – O sujeito passivo interessado em compensar débito tributário vencido, relativo ao ICMS, com crédito líquido e certo, deverá protocolar o pedido de compensação até 03 (três) úteis antes do vencimento da obrigação tributária principal.
Art. 4º – Para quitação de seus débitos tributários os sujeitos passivos deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos comprobatórios de seus créditos líquidos e certo, juntamente com a confissão de dívida, contendo o valor principal de seus débitos com acréscimos legais discriminados mês a mês quando for o caso.
Art. 5º – Quando o valor do crédito tributário for superior ao valor do crédito líquido e certo pertencente ao sujeito passivo, o saldo remanescente daquele permanecerá em conta-corrente, ficando sujeito aos procedimentos previstos na legislação tributária.
Art. 6º – Os saldos remanescentes de
crédito líquido e certo pertencente ao sujeito passivo, proveniente de compensação de que trata o presente Decreto, permanecerão em processo de pagamento, obedecendo trâmite próprio.
Art. 7º – Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa fixa, cujos créditos com o Governo do Estado do Amapá, são decorrentes de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, deverão apurar e recolher ou compensar a totalidade do ICMS no ato do recebimento de seu crédito.
Art. 8º – Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à aplicação do presente decreto.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 0124, de 23 de agosto de 1991.
Macapá, 17 de dezembro de 1997
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 18.12.1997