Altera dispositivos do Decreto nº 4314, de 16.09.05 que dispõe sobre a dispensa de multas e juros relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 2005/52686, e
Considerando o disposto no art. 151, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 91, de 17 de agosto de 2005 bem como no Convênio ICMS 125, de 27 de outubro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O disposto no art. 1º do Decreto nº 4314, de 16 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º……………………………………….
exclusão de 100% (cem por cento) de multa e juros, se recolhido até o dia 31 de janeiro de 2006;
REVOGADO;
REVOGADO.”
Art. 2º O benefício previsto neste Decreto não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de dezembro de 2005
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 29.12.2005