Decreto nº 5348 de 13 de novembro de 1997

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, VIII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 6º e 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que autoriza a cobrança do ICMS através do regime de substituição tributária;

Considerando as disposições da Lei nº 194, de 29 de dezembro de 1994, Código Tributário do Amapá, bem como suas alterações, em especial as disposições da Lei nº 308, de 3 de dezembro de 1996;

Considerando as disposições do Convênio nº 81, de 15 de setembro de 1993 e suas alterações, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regime de substituição tributária;

Considerando as disposições dos Protocolos ICMS 11, de 21 de maio de 1991 e ICMS 10, de 3 de abril de 1992, que dispõe sobre substituição tributária para operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato de concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix, água mineral ou potável e gelo.

Considerando o Protocolo ICMS 34, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Protocolo ICMS 11, de 21 de maio de 1991;

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.791, de 17.10.2006, DOE AP de 17.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  “Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, refrigerante, chope, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, destinados ao Estado do Amapá, é atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista.”

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às operações relativas a xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica à transferência da mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e na remessa efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte diverso ou para estabelecimento comercial da própria indústria.

§ 4º Pare efeito deste Decreto, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.791, de 17.10.2006, DOE AP de 17.10.2006)

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado neste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido, em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado por órgão competente, ou na falta deste, sobre a média ponderada dos preços a consumidor final, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação própria do remetente.

§ 1º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço sugerido por órgão competente para venda ao consumidor ou, na falta deste, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista do Estado do Amapá.

§ 2º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais:

a) cerveja: 140% (cento e quarenta por cento);

b) refrigerante: 140% (cento e quarenta por cento);

c) chope: 115% (cento e quinze por cento);

d) xarope ou extrato concentrado: 100% (cem por cento);

e) água mineral: 100% (cem por cento);

f) água potável: 100% (cem por cento);

g) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas): 140% (cento e quarenta por cento);

h) bebidas energéticas: 140% (cento e quarenta por cento);

i) gelo: 100% (cem por cento).

§ 3º O valor inicial para cálculo mencionado no § 2º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.791, de 17.10.2006, DOE AP de 17.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  “Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor.
  § 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais:
  a) cerveja: 140%;
  b) refrigerante: 140%;
  c) chope: 115%;
  d) xarope ou extrato concentrado: 100%;
  e) água mineral: 100%;
  f) água potável: 100%;
  § 2º O valor inicial para cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.”

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo 2º, será a vigente para as operações internas.

Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculo de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da retenção do imposto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.791, de 17.10.2006, DOE AP de 17.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  “Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o cálculo de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto.”

Art. 6º A mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que entrar no território do Estado, sem a retenção do imposto na origem, está sujeita a retenção, até sua regularização, junto ao Fisco Estadual.

Art. 7º O contribuinte que, utilizar-se do ressarcimento previsto nos artigos 5º, deverá encaminhar a Secretaria da Receita Estadual do Amapá, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração, relatório discriminando toda operação, com fotocópia da primeira via das respectivas notas fiscais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.791, de 17.10.2006, DOE AP de 17.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  “Art. 7º O Contribuinte que, utilizar-se do ressarcimento previsto nos artigos 5º, deverá encaminhar a Diretoria de Arrecadação Tributária do DAT/SEFAZ, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração, relatório discriminando toda operação, com fotocópia da primeira via das respectivas notas fiscais.”

Art. 8º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse prazo, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR, na agência da Caixa Econômica Federal – CEF, ou em qualquer Banco Oficial signatário do Convênio celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Associação Brasileira de Bancos Comerciais – ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, na conta especial nº 00.099.997-8, da Agência 0658, da Caixa Econômica Federal -CEF, em Macapá-AP, em favor do Governo do Estado do Amapá.

Art. 9º Os contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária, estarão obrigados, além do cumprimento das obrigações principais, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto Estadual nº 2269/98 – Regulamento do ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.791, de 17.10.2006, DOE AP de 17.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  “Art. 9º Os contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária, estarão obrigados além do cumprimento das obrigações principais, ao cumprimento das obrigações acessórias, previstas no Decreto Estadual nº 3174/95 – Regulamento do ICMS.”

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 13 de novembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 13.11.1997