Dispõe sobre a adoção de medidas relativas à transferência de créditos de ICMS acumulados decorrentes da desoneração das exportações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2005/43553, e
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 52, § 6º da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 30/05, de 30 de setembro de 2005;
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas quaisquer transferências de créditos de ICMS acumulados em decorrência da desoneração das exportações, pelos contribuintes exportadores cadastrados no Estado do Amapá.
Art. 2º Os processos protocolizados na Secretaria da Receita Estadual para reconhecimento dos créditos acumulados ficarão suspensos por tempo indeterminado.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 09 de dezembro de 2005
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 09.12.2005