Decreto nº 5171 de 09 de dezembro de 2005

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em AJUSTES SINIEF, Convênios ICMS e Protocolos celebrados nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66) e Lei Complementar 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2005/43552, e

Considerando as deliberações do Senhor Secretário de Fazenda na 86ª Reunião Extraordinária do CONFAZ e 119ª Reunião Ordinária do CONFAZ;

Considerando o disposto nos artigos 9º e 10 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 2004, Considerando, ainda, a autorização prevista no art. 146-D c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997-CTE/AP,

DECRETA:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 88, de 17.08.05, publicado no DOU de 23.08.05, Seção 1, que altera o Convênio ICMS 55/05 que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 97, de 30.09.05, publicado no DOU de 05.10.05, Seção 1, que altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 98, de 30.09.05, publicado no DOU de 05.10.05, Seção 1, que altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 111, de 30.09.05, publicado no DOU de 05.10.05, Seção 1, que altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 112, de 30.09.05, publicado no DOU de 05.10.05, Seção 1, que altera o Convênio ICMS 03/99, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá, AJUSTE SINIEF 04, de 30.09.05, publicado no DOU de 05.10.05, Seção 1, que altera o Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá, AJUSTE SINIEF 07, de 30.09.05, publicado no DOU de 05.10.05, Seção 1, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 27, de 17.08.05, publicado no DOU de 24.08.05, Seção 1, que acrescenta produto ao Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI), e dá outras providências.

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 31, de 30.09.05, publicado no DOU de 10.10.05, Seção 1, que dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 36, de 30.09.05, publicado no DOU de 10.10.05, Seção 1, que dispõe sobre a alteração do Protocolo ICMS 16/05, que dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelas unidades federadas entre si, de cópias de sistemas de sua propriedade para serem exclusivamente utilizados, aperfeiçoados, reproduzidos e distribuídos no âmbito de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e adesão dos Estados de Santa Catarina e São Paulo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 09de dezembro de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 09.12.2005