Decreto nº 4869 de 10 de novembro de 2005

Concede crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo 2005/41528, e

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 72, de 1º de julho de 2005 e Convênio ICMS 119, de 30 de setembro de 2005.

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, obedecidos aos seguintes limites e condições:

I – para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;

II – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;

III – para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;

IV – para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de até:

a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;

c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso III, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento.

§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

I – computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

II – leitor óptico de código de barras;

III – impressora de código de barras;

IV – gaveta para dinheiro;

V – estabilizador de tensão;

VI – no-break;

VII – balança, desde que funcione acoplada ao ECF.

VIII – programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 3º No caso do inciso IV, do caput, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe o art.2º deste decreto.

§ 4º O crédito fiscal presumido previsto neste artigo é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição de três equipamentos.

§ 5º Para fins de enquadramento, nos incisos I a III do caput deste artigo, das empresas que iniciaram suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2005, o faturamento será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade.

Art. 2º O crédito fiscal presumido de que trata o artigo anterior somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I – transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no território do Estado;

II – mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste decreto, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 até a data de sua entrada em vigor.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da publicação produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.

Macapá, 10 de novembro de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 11.11.2005