Altera o Anexo do Decreto nº 3.340, de 14.12.1995, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, instituído no Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral 2005/30632, e Considerando o que dispõe a Lei nº 400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando a necessidade de manter atualizado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aprovado pelo Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995,
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas as disposições do Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º …..
VI – de veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficientes físicos incapacitados para utilizarem modelos comuns; (NR)
Parágrafo único. REVOGADO
§ 1º A isenção de que trata o inciso VI deste artigo, poderá ser reconhecida pela autoridade fazendária, mediante requerimento do interessado, na época do licenciamento anual do veículo, instruído com os seguintes documentos:(AC)
I – laudo de perícia médica fornecido exclusivamente por médico credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito, onde estiver domiciliado o interessado que: (AC)
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-los naqueles especialmente adaptados;(AC)
b) especifique o tipo de deficiência;(AC)
c) especifique o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir.(AC)
II – Cópia da Cédula de Identidade;(AC)
III – Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referente ao condutor, as adaptações necessárias ao veículo e a autorização para dirigir veículo adaptado as suas condições físicas;(AC)
IV – Cópia da Nota Fiscal referente às adaptações de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, considerando-se as adaptações constantes na Resolução nº 734, de 31.07.1989, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;(AC)
V – Declaração de que não possui outro veículo com benefício.(AC)
§ 2º O reconhecimento da não-incidência prevista no art. 4º I, c, d, e f, bem como da isenção prevista no art. 5º será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado a Secretaria da Receita Estadual.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 31 de agosto de 2005
Antônio Waldez Góes da Silva
Governador
Publicado no DOE em 31.08.2005